Giuseppe Guerini: Economia das plataformas digitais: fenómeno em forte expansão que transcende as fronteiras da própria União Europeia

As plataformas digitais criam um «espaço virtual» onde ocorrem interações e intercâmbios que vão muito além da simples correspondência entre oferta e procura e podem exercer um controlo e uma influência cada vez mais sofisticados sobre os trabalhadores, fornecedores e utilizadores. Representam também uma ocasião extraordinária de inovação disruptiva, oferecendo novos serviços aos clientes e proporcionando novas oportunidades de emprego, através de sistemas de definição de perfis e da utilização extensiva de dados, bem como de sistemas de inteligência artificial e de algoritmos determinados pelos responsáveis das plataformas.

Com a generalização deste fenómeno, multiplicaram-se também as formas de relação de trabalho que se estabelecem nas plataformas digitais, como, por exemplo, o trabalho por conta própria, a colaboração intermitente ou o contrato individual de trabalho. Neste contexto, as cooperativas de trabalhadores podem constituir uma solução interessante para tornar mais estáveis as relações de trabalho, caracterizadas pela participação direta dos trabalhadores que também são proprietários da plataforma e dos algoritmos por trás do seu funcionamento.

Mas o que se entende por uma cooperativa de plataforma?

Trata-se concretamente de uma empresa constituída sob a forma de cooperativa e governada democraticamente com a participação das partes interessadas, que organiza a produção e o intercâmbio de bens e serviços através de uma infraestrutura informática e de protocolos que interagem com diferentes dispositivos, fixos ou móveis.

Tal como qualquer cooperativa, as cooperativas de plataforma são detidas e geridas por aqueles que delas mais dependem, neste caso os seus trabalhadores, os seus utilizadores e outras partes interessadas. É evidente que tal pressupõe o respeito pelas disposições relativas ao estatuto contratual dos cooperadores trabalhadores, quer efetuem as suas prestações enquanto trabalhadores por conta de outrem, quer adotem o estatuto de trabalhador por conta própria.

Por conseguinte, importa que, no âmbito da execução da estratégia europeia para a transição digital, se prevejam iniciativas de apoio à criação de cooperativas para a gestão das plataformas digitais, com vista, nomeadamente, a fomentar a propriedade coletiva dos serviços digitais, dos dados e das infraestruturas tecnológicas, permitindo, assim, uma maior diversificação económica e a disseminação da democracia económica, inclusivamente no contexto da organização digital do trabalho e das empresas. Uma vez que, como indicado no parecer, há alguma insegurança jurídica quanto ao direito aplicável aos trabalhadores e consumidores que interagem nas plataformas, cabe reconhecer a importância do diálogo social, por um lado, e o papel que podem e devem assumir neste contexto as organizações da economia social, por outro.

O parecer permite ao CESE não só participar de forma atempada e coerente no processo de regulamentação da Comissão Europeia relativo aos trabalhadores das plataformas digitais, mas também tomar parte no vasto debate ao nível internacional sobre o fenómeno das cooperativas de plataforma, demonstrando ser um órgão atento e apto a representar a sociedade civil e os parceiros sociais europeus.